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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Norma Jurídica

A norma mantém a ordem social e orienta a conduta humana, a mesma é definida pelo estado, que condiciona o homem para o modo de agir que mantém a vida em sociedade.

NORMAS = FÓRMULAS DE AGIR.

Assim, um conceito é que a norma jurídica é uma conduta exigida, imposta pelo estado para a organização social.

- CARACTERÍSTICAS DA NORMA,


  • BILATERALIDADE – o direito, através da norma, sempre atribui o poder a um sujeito (direito subjetivo) e o dever jurídico a outro, sendo que um não pode viver sem o outro.
  • GENERALIDADE – a norma é ordem geral, se direcionando a todos que se encontram em igual situação.
  • ABSTRATIVIDADE – a norma visa atingir as situações de forma ampla, de forma abstrata, pois a vida social é imprevisível, trazendo novos acontecimentos.
  • IMPERATIVIDADE – a norma é uma ordem, podendo ser positiva, trazendo obrigações, pode ser também negativa, com proibições, ou também permissiva, opção por fazer ou não. E tudo isso de forma mínima possível e necessária para manter a ordem social.
  • COERCIBILIDADE – a norma tem a essência da coação, por aspecto psicológico, que é pela intimidação da sanção, ou por aspecto material, que é a força usada pelo estado para quem não cumpre o que é devido, segundo a sanção da norma. Este elemento é o mais importante para a doutrina majoritária.
  • ATRIBUTIVIDADE – elemento mais importante para Maria Helena Diniz, pois não necessita da sanção. O estado apenas deve fazer que quem tenha o direito (ativo), deve buscar reparação naquele que cometeu o dano (passivo), tendo este o deve jurídico da reparação.

ž     CONCLUINDO: A norma é um mandamento, preceito ou imperativo, geral, abstrato, bilateral e coercível. É imperativa porque prescreve condutas e coercível porque determina forma de se forçar a obrigação. Para os que defendem que o autorizamento é o elemento mais importante como Maria Helena Diniz, a norma é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e, por outro lado, é autorizante, uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento, a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior. Por isso como define Godoffredo Telles a norma é um “imperativo-autorizante”.


Validade da norma

·        VALIDADE FORMAL OU VIGÊNCIA – Segundo Kelsen, a vigência seria a existência específica da norma, e para esta norma ser válida deve se fundamentar em uma norma superior.

No âmbito temporal e espacial, a vigência da norma equivale a seu período de vida em um determinado território.
Norma vigente é aquela exigível, de observância obrigatória para seu cumprimento, enquanto não derrogada por outra norma. Devendo ser criada por órgão competente e publicada no Diário Oficial.
A obrigatoriedade da norma não se inicia no dia de sua publicação, o tempo é de 45 dias, segundo o art. 1º da LICC, este período é chamado de vacatio legis. Para o exterior, a vacatio legis é de 3 meses, sujeito ao reiniciar do prazo se alterar a lei.
Em relação a cessação, o legislador pode fixar um prazo de cessação no texto da lei, ou a norma pode ser revogada por outra norma. Revogação existe em 2 tipos: a abrrogação, que é a supressão total da norma anterior e derrogação, que é a supressão parcial, parte da norma.
A lei revogada volta ao ordenamento quando a lei que a revogou é revogada, salvo nos casos se a nova lei estiver revogando a lei já revogada.

O âmbito pessoal é a quem a norma se destina e o âmbito material é a que assunto, ou conteúdo o texto da norma trata.

·        VALIDADE FÁTICA OU EFICÁCIA – é a efetiva aplicação da norma, seus efeitos e conseqüências da norma, o que ela ordena, sendo que para ser eficaz deve se adequar a realidade social (eficácia semântica) e ter condições para atuação (eficácia sintática).

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