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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Danton e a revolução francesa

Notas rápidas

Georges Jacques Danton (1759/1794), político francês formado em direito. Foi um dos lideres dos sans-culottes (massa popular) na revolução francesa. Torna-se membro da sociedade amigos da constituição que da origem ao partido jacobino (organização politica radical que representava a pequena e média burguesia), destacou-se na defesa dos interesses do partido na assembleia constituinte de 1789. Ao assumirem o poder em 1792 os sans-culotte proclamam a republica formando a comuna de paris, Danton ajuda na organização. Integra a convenção nacional, ajudando a escrever a constituição, mais tarde chefia a o comitê de salvação pública. Por defender posições mais moderadas e substituído por Robespierre. Ao final do ano de 1793 volta à Paris para fazer oposição ao Terror, violenta repressão implantada pelos jacobinos, condenado por conspiração morre guilhotinado.


quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Weber no Brasil


No Brasil, a influência do pensamento weberiano é dominada pela leitura liberal apologética. É de Weber que se retira a autoridade científica e a “palavra”, no sentido do “nome” e não do “conceito científico”, para a legitimação científica da noção central, ainda hoje, da sociologia e da ciência política brasileira: a noção de “patrimonialismo”, para indicar uma suposta ação parasitária do Estado e de sua “elite” sobre a sociedade.
Entre nós, no entanto, esse conceito perde qualquer contextualização histórica, fundamental em seu uso por Max Weber, e passa a designar uma espécie de “mal de origem” da atuação do Estado como tal em qualquer período histórico. Em Raymundo Faoro, por exemplo, que fez dessa noção seu mote investigativo - enquanto na maioria dos intelectuais brasileiros ela é um pressuposto implícito, embora fundamental -, a noção de patrimonialismo carece de qualquer precisão histórica e conceitual. Historicamente, na visão de Faoro, existiria patrimonialismo desde Portugal medieval, onde não havia sequer a noção de “soberania popular” e, portanto, não havia a separação entre bem privado (do rei) e bem público, já que o rei e seus prepostos não podiam “roubar” o que já era dele de direito.
Em segundo lugar, no âmbito de suas generalizações sociológicas, o patrimonialismo acaba se tornando, de forma implícita, um equivalente funcional para a mera intervenção estatal. No decorrer do livro de Faoro, o conceito de patrimonialismo perde crescentemente qualquer vínculo concreto, passando a ser substitutivo da mera noção de intervenção do Estado, seja quando este é furiosamente tributário e dilapidador, por ocasião da exploração das minas no século 18, seja quando o mesmo é benignamente interventor, quando dom João cria, no início do século 19, as pré-condições para o desenvolvimento do comércio e da economia monetária, quadruplicando a receita estatal e introduzindo inúmeras melhorias públicas.
A imprecisão contamina até a noção central de “estamento”, uma suposta “elite” incrustada no Estado, que seria o suporte social do patrimonialismo. O tal “estamento” é composto; afinal, quem o suporta e fundamenta? Os juízes, o presidente, os burocratas? O que dizer do empresariado brasileiro, especialmente o paulista, que foi o principal beneficiário do processo de industrialização nacional financiado pelo Estado interventor desde Vargas? Ele também é parte do “estamento” estatal? Deveria ser, pois foi quem economicamente e socialmente mais ganhou com o suposto “estado patrimonial” brasileiro.


Referência
Souza, Jessé (2011), "A atualidade de Max Weber no Brasil". Os clássicos do pensamento social, 3, 40-41

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terça-feira, 23 de agosto de 2011

O Estado Federal Brasileiro

O Estado Federal Brasileiro é a junção dos entes federados, assim formando a união. O poder central pode criar normas e o processo desta criação está no art. 59/CRFB. Outras competências da união estão no art. 48, 49 (referentes ao Congresso Nacional) e art. 51 e 52 (referentes ao parlamento), todos da CRFB.
A competência legislativa privativa compete apenas a união, já a competência legislativa concorrente compete à união, os Estados e o Distrito Federal, pois estabelece normas gerais. (arts. 22 e 24/CRFB respectivamente). Também temos a competência administrativa, que é a capacidade de cada ente satisfazer os interesses da sociedade por meio de ações.
Os Estados Federados tem competência para serem autônomos (art.25/CRFB), mas encontram limitações na carta constitucional (arts. 19, 28, 34/CRFB). Os Municípios encontram sua limitação de autonomia na realidade local (art. 30/CRFB).
O Distrito Federal é de natureza duplici, ora Estado, ora Município, assim, suas competências são cumuladas.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

G.E.D.I (18/08) - Correntes e escolas do direito

G.E.D.I 18/08/2011

Teoria do direito

Escolas

Encontramos três escolas básicas do direito, em que delas emanam outras mais moderadas ou radicais.

Racionalista com sua base fundada em Platão, onde o conhecimento esta no pensamento, no sujeito e só é possível pois não há princípio (universais e imutáveis), a norma é o “dever ser”.

O “dever ser” também é figura chave para a escola Empirista, que tem seus fundamentos em Comte que diz que o conhecimento esta na realidade social, busca a verdade por experiências.

A Dialética é uma escola que vem para quebrar os exageros das escolas anteriores, busca na convivência, relação entre sujeito e objeto (sendo que nenhum dos dois é puro), nos conflitos de diferentes o conhecimento, é o meio termo entre o racional e empírico, temos o direito como mutável, dinâmico.

O Jusnaturalismo que tem suas bases no pensamento racionalista, em que a lei vem de algo supremo, Deus, independe do homem para existir, mesmo estando neste.

Exegese que significa interpretação, diz que a norma deve exclusivamente emanar do Estado, somente ele é capaz de produzir normas, prevendo todas as possibilidades de relações e conflitos humanos, sua interpretação se da de forma pura e simples, no sentido literal da própria norma.

Historicismo jurídico encontra o direito nos costumes, tradições e histórias de um povo, das ações populares emanam normas, direito é popular, fazem analogia entre direito e língua.

E.D.L.L.I.C. vê o direito como fato concreto, em que o legislador determina a lei, para sua interpretação utilizam-se elementos extralegais.

Realismo jurídico é aquele em que o tribunal é fator determinante, a jurisprudência se faz um elemento fundamental assim como usos e costumes.

Culturalismo jurídico o fundamento do direito esta na conduta normatizada, relação entre o homem e a norma.

Normativo o direito é visto como neutro, afasta-se de elementos externos para uma melhor analise, serve para justificar qualquer tipo de Estado.

A Retórica jurídica tem sua base em Aristóteles, em que a comunicação se faz fator fundamental, argumentos, levam em conta o estudo dos problemas existentes no caso real dando relevância ao fato concreto, não à norma.

Crítico dialético a realidade se renova, reconstrói, tem seus objetos traduzidos por fatores sociais, culturais, normativos, políticos, econômicos e éticos, busca a mudança, transformação.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

G.E.D.I (16/08) - Direitos políticos

G.E.D.I 16/08/2011
Direito constitucional
Direitos políticos
Representam a soberania popular através do sufrágio e é efetivado pelo voto.
Cidadania, direitos políticos e sufrágio representam a participação popular nos rumos do Estado, sendo que o sufrágio e os direitos políticos caracterizam o processo democrático (sistema democrático é caracterizado pela necessidade de partidos políticos, pois, representam ideologias manifestadas de forma soberana, podemos encontrar um sistema bipartidário ou pluripartidario).
A aquisição dos direitos políticos se da através do alistamento eleitoral (como ainda não há uma consciência democrática firmada no brasileiro, ou seja, a democratização ainda esta ocorrendo, o voto é obrigatório).
A perda e suspensão dos direitos políticos encontram-se no art. 15 CRFB sendo que suspensão é temporária e perda é definitiva.
Temos ainda as figuras do plebiscito (população e consultada antes da criação da norma) e referendo (população é convocada após criação da norma).
A capacidade eleitoral pode ser ativa (alistamento eleitoral salvo estrangeiros e circunscritos) e passiva (apenas a possibilidade de voto), vale lembrar que a nacionalidade perante pleito eleitoral é “estrito senso”.

G.E.D.I (09/08) - Nacionalidade

G.E.D.I 09/08/2011

Direito constitucional

Nacionalidade

O direito a nacionalidade deve ser entendido como fundamental do homem, simplificando vinculo político determinado ao Estado.

Nasce no séc. XII com o voto de fidelidade do súdito/ soberano (teoria clássica). Para a corrente privatista ocorre um contrato bilateral (duas partes) e sinalagmatico (direitos e deveres, contraprestação), já para a corrente publicista a nacionalidade resulta de organização do poder político.

Pode ser adquirida de forma originaria (IUS-solis e IUS- sanguíneos) ou derivada, naturalização (concessão de nacionalidade pelo Estado dentro do exercício da soberania).

A caso de perda, mediante punição de sentença judicial transitada e julgada. Em perda mudança é determinante à vontade do individuo, para o brasileiro pode ocorrer perda mediante aquisição de outra nacionalidade ou ação nociva ao interesse nacional.

Asilo político é a admissão de estrangeiros por determinado país, tendo como motivação perseguição ideológica ou política, fundamentado na declaração dos direitos do homem (ONU).

Asilo diplomático, ligado a critérios humanitários, admissão em embaixadas e consulados, neste caso a autoridade presente deve entregar o individuo as autoridades locais competentes.

Encontramos ainda as figuras de extradição e deportação do individuo.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Equipe GEDI e 1º Ano Direito-Cesumar fazem presença no "Pensando com você"!

Ééééé, agora sou famoso! :)
O 1º Ano de Direito do Cesumar foi convidado para o programa "PENSANDO COM VOCÊ" da Rede Record RICTV Paraná, e não podíamos deixar de comparecer!
No programa, tivemos a presença do Prof. Carlos Alexandre Moraes, coordenador do curso de Direito do Cesumar, do Vice-Presidente da OAB-PR, César Augusto Moreno, que nos esclareceram questões relacionadas ao direito, e tudo isso ao som da banda Lobex de Maringá. O programa vai ao ar no sábado (13/08), ás 13:00. Não perca!

Agradecimentos à todo pessoal da RICTV Paraná pelo convite e pela recepção agradável!


Coord. Prof . Carlos Alexandre Moraes, Lucas Quemelo, Rafael Eloy,
Vice-presidente da OAB-PR César Augusto Moreno, Diego Michelin, e Marcus Fernandes. 




Para ver mais fotos, clique aqui: Fotos


terça-feira, 9 de agosto de 2011

Nova formatação do grupo

Mudanças

Bem após dois bimestres de intensos estudos e algumas avaliações, redefinimos os métodos do grupo para melhor desempenhar a atividade acadêmica.

Planejamos novas atividades para o resto do ano (palestras e debates), esperamos contar com a ajuda dos docentes, da instituição e principalmente sua, acadêmico.

Ocorreram mudanças nos horários do grupo para melhor atende-lo, serão realizados todas as terças e quintas, com enfoque nas seguintes matérias respectivamente: Direito constitucional e teoria do direito, decidimos por essas, pois, a discussão destas abrange as demais matérias, aliviando assim a carga horária do acadêmico dando-lhe mais tempo para a leitura, que é essencial nos estudos. Aos sábados tiraremos a manhã para auxiliar e aprofundar nas discussões de sociais, política e econômicas e filosóficas, não desmerecendo estas, pois são importantíssimas para a formação crítica do acadêmico.

Continuaremos contando com sua colaboração, enviando matérias, dentre outros e com sua presença nos grupos, vale ressaltar que o grupo tem como finalidade o desenvolvimento crítico do aluno com o objetivo de melhor seu desempenho na academia para que assim, futuramente o acadêmico possa ser um profissional bem capacitado e saia da mediocridade, resumindo estudem e levem duvidas e discussões para os grupos, não espere respostas prontas, forme sua própria opinião.

Obrigado pela atenção

Organizadores G.E.D.I