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quinta-feira, 18 de agosto de 2011

G.E.D.I (18/08) - Correntes e escolas do direito

G.E.D.I 18/08/2011

Teoria do direito

Escolas

Encontramos três escolas básicas do direito, em que delas emanam outras mais moderadas ou radicais.

Racionalista com sua base fundada em Platão, onde o conhecimento esta no pensamento, no sujeito e só é possível pois não há princípio (universais e imutáveis), a norma é o “dever ser”.

O “dever ser” também é figura chave para a escola Empirista, que tem seus fundamentos em Comte que diz que o conhecimento esta na realidade social, busca a verdade por experiências.

A Dialética é uma escola que vem para quebrar os exageros das escolas anteriores, busca na convivência, relação entre sujeito e objeto (sendo que nenhum dos dois é puro), nos conflitos de diferentes o conhecimento, é o meio termo entre o racional e empírico, temos o direito como mutável, dinâmico.

O Jusnaturalismo que tem suas bases no pensamento racionalista, em que a lei vem de algo supremo, Deus, independe do homem para existir, mesmo estando neste.

Exegese que significa interpretação, diz que a norma deve exclusivamente emanar do Estado, somente ele é capaz de produzir normas, prevendo todas as possibilidades de relações e conflitos humanos, sua interpretação se da de forma pura e simples, no sentido literal da própria norma.

Historicismo jurídico encontra o direito nos costumes, tradições e histórias de um povo, das ações populares emanam normas, direito é popular, fazem analogia entre direito e língua.

E.D.L.L.I.C. vê o direito como fato concreto, em que o legislador determina a lei, para sua interpretação utilizam-se elementos extralegais.

Realismo jurídico é aquele em que o tribunal é fator determinante, a jurisprudência se faz um elemento fundamental assim como usos e costumes.

Culturalismo jurídico o fundamento do direito esta na conduta normatizada, relação entre o homem e a norma.

Normativo o direito é visto como neutro, afasta-se de elementos externos para uma melhor analise, serve para justificar qualquer tipo de Estado.

A Retórica jurídica tem sua base em Aristóteles, em que a comunicação se faz fator fundamental, argumentos, levam em conta o estudo dos problemas existentes no caso real dando relevância ao fato concreto, não à norma.

Crítico dialético a realidade se renova, reconstrói, tem seus objetos traduzidos por fatores sociais, culturais, normativos, políticos, econômicos e éticos, busca a mudança, transformação.

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