G.E.D.I 09/08/2011
Direito constitucional
Nacionalidade
O direito a nacionalidade deve ser entendido como fundamental do homem, simplificando vinculo político determinado ao Estado.
Nasce no séc. XII com o voto de fidelidade do súdito/ soberano (teoria clássica). Para a corrente privatista ocorre um contrato bilateral (duas partes) e sinalagmatico (direitos e deveres, contraprestação), já para a corrente publicista a nacionalidade resulta de organização do poder político.
Pode ser adquirida de forma originaria (IUS-solis e IUS- sanguíneos) ou derivada, naturalização (concessão de nacionalidade pelo Estado dentro do exercício da soberania).
A caso de perda, mediante punição de sentença judicial transitada e julgada. Em perda mudança é determinante à vontade do individuo, para o brasileiro pode ocorrer perda mediante aquisição de outra nacionalidade ou ação nociva ao interesse nacional.
Asilo político é a admissão de estrangeiros por determinado país, tendo como motivação perseguição ideológica ou política, fundamentado na declaração dos direitos do homem (ONU).
Asilo diplomático, ligado a critérios humanitários, admissão em embaixadas e consulados, neste caso a autoridade presente deve entregar o individuo as autoridades locais competentes.
Encontramos ainda as figuras de extradição e deportação do individuo.
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