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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

G.E.D.I (09/08) - Nacionalidade

G.E.D.I 09/08/2011

Direito constitucional

Nacionalidade

O direito a nacionalidade deve ser entendido como fundamental do homem, simplificando vinculo político determinado ao Estado.

Nasce no séc. XII com o voto de fidelidade do súdito/ soberano (teoria clássica). Para a corrente privatista ocorre um contrato bilateral (duas partes) e sinalagmatico (direitos e deveres, contraprestação), já para a corrente publicista a nacionalidade resulta de organização do poder político.

Pode ser adquirida de forma originaria (IUS-solis e IUS- sanguíneos) ou derivada, naturalização (concessão de nacionalidade pelo Estado dentro do exercício da soberania).

A caso de perda, mediante punição de sentença judicial transitada e julgada. Em perda mudança é determinante à vontade do individuo, para o brasileiro pode ocorrer perda mediante aquisição de outra nacionalidade ou ação nociva ao interesse nacional.

Asilo político é a admissão de estrangeiros por determinado país, tendo como motivação perseguição ideológica ou política, fundamentado na declaração dos direitos do homem (ONU).

Asilo diplomático, ligado a critérios humanitários, admissão em embaixadas e consulados, neste caso a autoridade presente deve entregar o individuo as autoridades locais competentes.

Encontramos ainda as figuras de extradição e deportação do individuo.

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