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terça-feira, 23 de agosto de 2011

O Estado Federal Brasileiro

O Estado Federal Brasileiro é a junção dos entes federados, assim formando a união. O poder central pode criar normas e o processo desta criação está no art. 59/CRFB. Outras competências da união estão no art. 48, 49 (referentes ao Congresso Nacional) e art. 51 e 52 (referentes ao parlamento), todos da CRFB.
A competência legislativa privativa compete apenas a união, já a competência legislativa concorrente compete à união, os Estados e o Distrito Federal, pois estabelece normas gerais. (arts. 22 e 24/CRFB respectivamente). Também temos a competência administrativa, que é a capacidade de cada ente satisfazer os interesses da sociedade por meio de ações.
Os Estados Federados tem competência para serem autônomos (art.25/CRFB), mas encontram limitações na carta constitucional (arts. 19, 28, 34/CRFB). Os Municípios encontram sua limitação de autonomia na realidade local (art. 30/CRFB).
O Distrito Federal é de natureza duplici, ora Estado, ora Município, assim, suas competências são cumuladas.

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