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terça-feira, 23 de agosto de 2011

O Estado Federal Brasileiro

O Estado Federal Brasileiro é a junção dos entes federados, assim formando a união. O poder central pode criar normas e o processo desta criação está no art. 59/CRFB. Outras competências da união estão no art. 48, 49 (referentes ao Congresso Nacional) e art. 51 e 52 (referentes ao parlamento), todos da CRFB.
A competência legislativa privativa compete apenas a união, já a competência legislativa concorrente compete à união, os Estados e o Distrito Federal, pois estabelece normas gerais. (arts. 22 e 24/CRFB respectivamente). Também temos a competência administrativa, que é a capacidade de cada ente satisfazer os interesses da sociedade por meio de ações.
Os Estados Federados tem competência para serem autônomos (art.25/CRFB), mas encontram limitações na carta constitucional (arts. 19, 28, 34/CRFB). Os Municípios encontram sua limitação de autonomia na realidade local (art. 30/CRFB).
O Distrito Federal é de natureza duplici, ora Estado, ora Município, assim, suas competências são cumuladas.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

G.E.D.I (16/08) - Direitos políticos

G.E.D.I 16/08/2011
Direito constitucional
Direitos políticos
Representam a soberania popular através do sufrágio e é efetivado pelo voto.
Cidadania, direitos políticos e sufrágio representam a participação popular nos rumos do Estado, sendo que o sufrágio e os direitos políticos caracterizam o processo democrático (sistema democrático é caracterizado pela necessidade de partidos políticos, pois, representam ideologias manifestadas de forma soberana, podemos encontrar um sistema bipartidário ou pluripartidario).
A aquisição dos direitos políticos se da através do alistamento eleitoral (como ainda não há uma consciência democrática firmada no brasileiro, ou seja, a democratização ainda esta ocorrendo, o voto é obrigatório).
A perda e suspensão dos direitos políticos encontram-se no art. 15 CRFB sendo que suspensão é temporária e perda é definitiva.
Temos ainda as figuras do plebiscito (população e consultada antes da criação da norma) e referendo (população é convocada após criação da norma).
A capacidade eleitoral pode ser ativa (alistamento eleitoral salvo estrangeiros e circunscritos) e passiva (apenas a possibilidade de voto), vale lembrar que a nacionalidade perante pleito eleitoral é “estrito senso”.

G.E.D.I (09/08) - Nacionalidade

G.E.D.I 09/08/2011

Direito constitucional

Nacionalidade

O direito a nacionalidade deve ser entendido como fundamental do homem, simplificando vinculo político determinado ao Estado.

Nasce no séc. XII com o voto de fidelidade do súdito/ soberano (teoria clássica). Para a corrente privatista ocorre um contrato bilateral (duas partes) e sinalagmatico (direitos e deveres, contraprestação), já para a corrente publicista a nacionalidade resulta de organização do poder político.

Pode ser adquirida de forma originaria (IUS-solis e IUS- sanguíneos) ou derivada, naturalização (concessão de nacionalidade pelo Estado dentro do exercício da soberania).

A caso de perda, mediante punição de sentença judicial transitada e julgada. Em perda mudança é determinante à vontade do individuo, para o brasileiro pode ocorrer perda mediante aquisição de outra nacionalidade ou ação nociva ao interesse nacional.

Asilo político é a admissão de estrangeiros por determinado país, tendo como motivação perseguição ideológica ou política, fundamentado na declaração dos direitos do homem (ONU).

Asilo diplomático, ligado a critérios humanitários, admissão em embaixadas e consulados, neste caso a autoridade presente deve entregar o individuo as autoridades locais competentes.

Encontramos ainda as figuras de extradição e deportação do individuo.

domingo, 26 de junho de 2011